segunda-feira, 8 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

As principais concepções sobre o fundamento da sociedade internacional são:



1)a positivista (Cavaglieri), sustenta que a sociedade internacional se teria formado por meio de acordo de vontades dos Estados.

O Brasil pode fornecer ajuda internacional tanto como Estado Soberano, como membro da ONU. O Brasil ajuda o Haiti como membro da ONU e ao Chile como País soberano. Os Estados membros devem sempre auxiliar as Nações Unidas.



2)a jusnaturalista (Del Vecchio), afirma que o homem só se realiza em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.

Atualmente a sociedade internacional cresce, um exemplo claro é a internet e suas redes sociais, como Facebook e Twitter, onde as informações entre países se tornam mais dinâmicas e eficazes. Esta é a forma mais elevada de comunicação.



Características da sociedade internacional

É universal porque abrange todos os entes do globo terrestre.

Quem compõem a sociedade internacional são os Estados, Organismos internacionais, Santa Sé, pessoas físicas ou jurídicas (são os indivíduos)



É paritária ou igualitária, uma vez que nela existe a igualdade jurídica’.

As pessoas que fazem parte dessa sociedade internacional são juridicamente iguais.



É aberta, porque significa que todo ente ao se reunir, se torna seu membro.

O Timor Leste foi o último membro a se unir às Nações Unidas, mesmo existindo há muito tempo, sua independência ocorreu em 2002.

Oficialmente Taiwan não faz parte da ONU, mas faz parte para opinar nas discussões. Assim, como a Palestina, são situações atípicas.



É descentralizada, pois não há um superestado, ou um supraestado. Não possui poder executivo, legislativo por cima dos outros Estados.

Cada discussão se dá no órgão internacional competente. Há tribunais especializados.

COP 15 (conferência das partes) ligada a uma comissão do clima da ONU. O objetivo é o mesmo do protocolo do Kyoto, pois a segunda perderá o prazo em 2012, assim uma nova lei internacional está sendo discutida para oferecer limites a cerca do clima do mundo.



Outras características importantes apontadas por Marcel Merle sobre o sistema internacional são:

1)Tem ocorrido um aumento nas relações econômicas no mercado mundial;

O vai e vem na economia confere com a crítica de Karl Marx ao capitalismo.

2) As informações são transmitidas instantaneamente;

3) O deslocamento de pessoas tem aumentado substancialmente;

4)devido às armas de destruição em massa, há um campo estratégico unificado; e

O Irã afirma potência em relação à bomba atômica.

O campo estratégico é a força militar, forças bélicas para combate.

5) os Estados participam de um grande número de organismos internacionais.



Todas essas características se encaixam no conceito de globalização. A globalização tem origem econômica, nasceu no séc. XIX, alguns autores defendem que nasceu durante as grandes navegações. A globalização foi possível graças aperfeiçoamento dos meios de transporte. A globalização levou a surgimento de normas internacionais. E todas as características apontadas por Merle são devidas à globalização.


Direito Internacional. Definições, bases sociológicas, funções.

O Direito Internacional Público é um direito originário.

Dentre os diversos conceitos, destacam-se:

Direito internacional é “o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento” (Jean Touscoz)

Direito internacional é “o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto dos indivíduos “ (Hildebrando Accioly),

A existência do Direito Internacional se baseia em determinados fatores, em que os doutrinadores chamam de bases sociológicas, que são:

1) Pluralidade de Estados soberanos: posto que o DIP regula as relações entre Estados, subordinados à ordem internacional.

2) Comércio internacional: surgiu espontaneamente, e desde a Antiguidade, as coletividades organizadas sentiram necessidade de comercializar entre si.

3) Princípios jurídicos coincidentes - o aparecimento de normas jurídicas só seria possível com a existência de “convicções jurídicas coincidentes”. (Verdross), ou seja, se existissem valores comuns.

Expressões empregadas

A expressão Direito Internacional é relativamente recente. O Jus gentium ( direito internacional, direito das nações) tem origem no Direito Romano e era aplicado para distingui-lo do Jus civilis.

Entre os fundadores teólogos e canonistas do Direito Internacional foi o espanhol Francisco de Vitória, considerados um dos pais do Direito Internacional moderno. Vitória se referiu ao direito internacional como um jus inter gentes, ou seja, um direito não só aos homens, mas às coletividades organizadas.

A denominação “international law”foi empregada por Jeremias Bentham, no século XVIII, em sua obra An Introduction to the Principles of Moral and Legislation. Parece que a intenção de Bentham era dar a denominação mais precisa ao que se denominava Direito das Nações, de Bermejo). O sueco Étienne Dumont, em 1802, introduziu a palavra “Droit international” que foi acolhida por muitos doutrinadores; e o termo ‘público’ foi acrescentado pelos países de língua latina para diferenciar o direito internacional público do privado.

Direito transnacional = quando simultaneamente o direito público e privado acontecem. E também a aplicação da lei que transcende o território do Estado.

Charles Rousseau, professor da faculdade de direito de Paris estabeleceu três funções fundamentais para o Direito Internacional Público (DIP):

1) determinar as competências entre os Estados, ou seja, a esfera de ação dentro da qual pode, em princípio, validamente atuar;

2) determinar as obrigações positivas e negativas que são impostas aos Estados, no exercício das suas competências, ou seja, os seus deveres de abstenção, da colaboração, de assistência e outros semelhantes;

3)regulamentar a competência das instituições internacionais (Sociedade das Nações, ONU etc). Princípio da legalidade internacional, só podem agir de acordo com as suas competências atribuídas na regulamentação internacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário