segunda-feira, 1 de março de 2010

Do casamento - disposições gerais

O casamento forma família legítima e a união estável forma entidade familiar (art. 226,CF)


Deriva do latim: casa nova – absorve-se um novo núcleo familiar composto pelos cônjuges e filhos.

Família monoparental: aquela formada por um dos pais e filho ou por dois parentes.

Para ser considerado família do casamento não necessariamente deve haver prole.

Do casamento há sociedade conjugal.

Para ser união estável deve haver animus de constituir família provado através de conta bancária, intenção de ter filhos, etc.

Nenhuma pessoa de direito público ou privado pode intervir na família, ex: patrão que fala para empregada ter cuidado ao engravidar novamente se não é indispensável.

Art. 226, § 8 → Lei Maria da Penha



SUBTÍTULO I
Do Casamento

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

*Marido e mulher tem os mesmo direitos e deveres.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

*Contanto que prove que é probe.

*O sexo é obrigação no casamento, quando a mulher quiser, pois contra a vontade é estúpro.

* Alienação parental (assistir o documentário A morte inventada)

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

*Também tem na constituição.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

* O não, suspende a celebração até o dia seguinte.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.


“casamento é o contrato sui generis (vem pronto, inúmeras cláusulas não podem ser modificadas) de direito de família”.



Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.


há um casamento que não precisa de juiz, basta a anuência das partes e das testemunhas. É o casamento “nulo compativel”ou “viva-voz”. PROVA

Tem que provar que não houve tempo para a celebração do casamento, eminente risco de morte

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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