segunda-feira, 15 de março de 2010

Processo Penal - TRIBUNAL DO JÚRI

O júri está no art. 5 da CF, é uma garantia fundamental. Ser julgado pelo povo. É uma cláusula pétrea e não pode ser extinto.



XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

Ampla defesa é o dever que o magistrado tem de garantir aos litigantes o acesso à defesa. Plenitude de defesa é a defesa eficiente, é obrigação do magistrado garantir pela plenitude/eficiência da defesa, ou seja, não basta apenas ter a defesa, deve ser uma defesa eficiente. Não pode ocorrer a defesa superficial, deve ser eficiente.

b) o sigilo das votações;

Conselho de sentença, julga o réu;

Não há debate

c) a soberania dos veredictos;

Veredictos = ver a verdade dita;

A sociedade detêm o poder de dizer o direito;

Ninguém pode mudar o que o júri determina, nem mesmo os tribunais superiores;

Não é passível de controle jurisdicional, ou seja, o tribunal não pode absolver o réu que foi condenado pelo júri.

A sentença pode ser anulada caso os jurados tenham respondido aos quesitos de forma equivocada, ou seja, não entendeu o quesito.

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

O Júri poderá julgar casos diversos dos crimes dolosos contra a vida, quando há uma conexão, ou seja, crimes interligados ao crime praticado contra a vida. Ex: Homicídio e ocultação de cadáver.



PROCEDIMENTO BIFÁSICO

1.Fase – Iidicium accusationis (Juizo de formação de culpa/ juizo de acusação)

2.Fase – Iudicium Causae (Juizo da Causa)

É como houvesse dois processos, um inicial e um final. A primeira fase é como se fosse um juizo de admissibilidade, o juiz analisa se o processo deve permanecer sob o julgamento do júri. Nem tudo pode ir direto ao júri, então o juiz analisará a procedibilidade mínima para julgamento, ele analisa se o júri é capaz de julgar o caso concreto.

CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Em tese, no procedimento do júri o réu pode ficar preso até noventa dias.


Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Contra a pronúncia cabe recurso. Pode ser levado até o STF, somente para discutir se há admissibilidade para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

O trâmite do Júri é moroso, pois pode haver dois momentos para interpor recurso (1 e 2 fase). Ex: Caso dos Nardoni, mesmo tendo sido julgado rápido em virtude da repercussão.

Não necessáriamente o réu continuará preso, ele poderá ser solto enquanto espera o julgamento do recurso.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não prejulgar o réu, não entrar no mérito do caso. Deve ser uma decisão extremamente superficial, e caso entre no mérito da questão a decisão poderá ser anulada.

A pronúncia limita a acusação. É uma exceção ao príncipio da correlação. A pronúncia limita o julgamento do júri, pois o júri não tem capacidade júridica para analisar o fato. Ex: se a pronúncia diz que é homicídio simples, o júri não poderá julgar um homicídio qualificado.

A pronúncia pode beneficiar o réu mas não agravar.

A pronúncia reconhece que houve um crime e indícios de materialidade, mas não sugere que foi de autoria do réu, essa parte compete ao júri.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.



DA IMPRONÚNCIA

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Se não tem prova da materialidade e da autoria.

É uma decisão atípica.

Não absolve o réu e sim arquiva o processa. É uma decisão definitiva.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Se surgir fatos novos, o MP pode oferecer uma nova denúncia. Coloca em apenso o processo antigo.

Só se manisfesta em relação a justa causa, nada mais.

Há uma controversia doutrinária, mas pode ser considerada uma sentença definitiva, pois põe fim ao processo, não se tratando, portanto, de uma decisão intelocutória.

In dubio pro societat.

Não admite certeza, se há dúvida será sanada pelo júri. Geralmente na dúvida o juiz pronuncia, pois tem medo de interferir na competência do júri.



DA ABSOLVIÇÃO

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

Não cometeu uma conduta típica, o fato é atípico.

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Excludente de ilicitude e culpabilidade.

Deve absolver ou não? Há violação à competência do júri? Resposta: o júri deve julgar crime doloso contra a vida e não suposto crime doloso contra a vida. Há várias correntes doutrinárias. As vezes é difícil o júri entender que o réu agiu segundo uma excludente de ilicitude e assim condenar um inocente. Alguns autores dizem que é inconstitucional, contudo a grande maioria é a favor.

Dificilmente acontece. Na dúvida o juiz pronuncia.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.



DA DESCLASSIFICAÇÃO



Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Desclassificação = o juiz declara a incompetência do júri. Não houve crime doloso contra a vida. Ex: o crime cometido contra o índio queimado.

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