COMPETÊNCIA UNIÃO
Art 153
II
IEIR
IPJ
IOF
ITR
IGF
Art. 154 União
Residual Extraordinária
ESTADUAL
Art. 155
ITCMD
ICMS
IPVA
MUNICIPAL
Art. 156
IPTU
ITBI
ISS
Tributo (conceito)
Art. 3º CTN
Prestação pecuniária
Compulsória
Prevista em lei
Em moeda ou cuja valor se possa exprimir
Não seja sanção de ato ilícito
Advém de atividade plenamente vinculado
Tributo --------------→ gênero
Imposto
Taxas
Contribuições Espécie
Empréstimo
Art. 4º
O Estado deve ser visto como uma casa. Quem “sustenta” o Estado é o povo.
Receita → Ganhos
Despesa → Gastos
Fato Gerado: concretização da hipótese de incidência.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Impedimento da incidência de regra jurídica da tributação. Quando a legislação diz quem está protegido aos pagamentos dos impostos.
É vedada a instituição de tributos: art. 150, VI CF (igrejas, templos, etc. São imunes assim como partidos politicos que em tese não teriam renda. Sindicatos profissionais não pagam, contudo, o sindicato patronal paga. Quem contribui co para o social em tese não paga tributo como é o caso da assistência social.)
Outras imunidades:
Art. 153, § 3º, III
Art. 153, II, § 4º
Art. 155, § 2º, X, “a”
Art. 155, § 2º, X, “b”
Precisão em rol taxativo, plano constitucional
PROVA: diferença entre imunidade isenção (prevista em lei)
O rol taxativo é só em lei.
Na isenção o objetivo é que a pessoa se mantenha e pague algumas coisas que o governo teria que pagar. A isenção é também um benefício, mas é temporário. Uma lei pode revogar mas não a imunidade, que por se só pode ser revogada por uma emenda constitucional.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Tais obrigações são vinculadas, porém, são independentes. Pessoa com doença grave que tenha muitos gastos (HIV) não paga tributos, mas apresenta declaração para um controle. Assim, a apresentação é acessória pagar é principal.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL:
Surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei e tem por objeto a obrigação de dar,
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
Decorre de legislação tributária e tem por objeto a obrigação de fazer ou não fazer (deveres instrumentais/procedimentais)
Ex. emitir nota fiscal/ não receber mercadorias, etc.
A obrigação acessória não cumprida converte-se em principal no que se refere ao pagamento de penalidade pecuniária.
A dispensa do cumprimento da obrigação não desobriga o contribuinte da obrigação acessória prevista em lei.
Sujeito passivo → contribuinte
Sujeito ativo → Estado
FATO GERADOR
Fato gerador é a situação prevista em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (art. 114)
Hipótese de incidência é a descrição legal de um fato de forma hipotética prévia e genérica, o qual, uma vez concretizada, enseja o nascimento da obrigação tributária. (FG).
HI – norma em abstrato. Ex. Auferir renda do imposto de renda.
FG – norma incidente no caso concreto.
Efeitos (116, CTN)
Tratando-se de situação de situação de fato, surge a obrigação tão logo ocorram as circunstâncias materiais do fato.
Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrendo o FG tão logo, tais situações estejam definitivamente constituídas de acordo com as normas do direito aplicável.
Deve/pode a autoridade administrativa desconsidera atos ou negócios jurídicas praticadas com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG.
PROVA – condições suspensivas e resolutivas (117. CTN)
SUSPENSIVAS: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspensão a eficácia do ato.
RESOLUTIVAS: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento (extinção do ato jurídico)
A definição legal de FG independe de (117, CTN): validade jurídica, natureza ou efeitos dos atos praticados, efeitos dos atos recorridos.
Capacidade tributária;
Sujeitos ativos e passivos:
Ativo: é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento.
É o titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, podendo ser pessoa juídica de direito público ou privado (delegação ou concessionária), pois a delegação ou transferência por meio de lei da capacidade tributária ativa não se confunde com a competência tributária.
AULA DO DIA 08.03.10
Capacidade Tributária
Sujeito passivo
No que se refere ao sujeito passivo da obrigação principal, o art. 121 do CTN o define como contribuinte-sujeito passivo direto (aquele que possui uma relação direta e pessoal com o fato gerado da obrigação) e o responsável-suj. Passivo incerto (aquele que, não sendo o contribuinte e, portanto, não possuindo uma relação direta e pessoal com o fato-gerador, tem a obrigação de pagar o tributo em virtude de uma imposição legal).
No que tange o sujeito passivo da obrigação tributária acessória, o legislador deverá indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias conforme os interesses de arrecadação ou da fiscalização.
O responsável por emitir a nota fiscal é do administrador da empresa. O contador da empresa é responsável por fornecer as informações à receita e o sujeito passivo será ele, quem responde por eventuais penalidades é da empresa, a obrigação principal é da empresa, mas as obrigações acessórias é do contador, administrador, advogado, etc.
Convenções particulares
O art. 123 prevê se não houver disposição de lei em contrário, os contratos particulares não podemos tirar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. Ex: Aluguel no caso de pagamento de IPTU. O proprietário não está transferindo o obrigação principal ao inquilino, ele continua sendo o sujeito passivo. Não há solidariedade, pois a solidariedade é definida em lei.
Solidariedade
A solidariedade passiva e matéria tributária, caracteriza-se toda vez que duas ou mais pessoas são simultaneamente obrigadas a pagar o tributo, de acordo com a previsão do art. 124.
Na solidariedade não existe benefício de ordem, não existe a figura do devedor principal.
Hipóteses de solidariedade:
Quando solidários tem interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Não existe solidariedade principal e acessória. Ex: condomínio – IPTU. Se citar um proprietário estará válido e o proprietário correrá atras dos demais condôminos para arrecadar o valor do IPTU da parte comum do prédio, pode cobrar de todos ou só de um, a jurisprudência está pacificada que tem que cobrar de todos.
Quando ocorre por determinação prevista em lei, independente da existência de interesse comum entre os solidários. Ex: Obrigação previdenciária → Empreiteiro tem obrigação de pagar aos funcionários e solidariamente o proprietário poderá pagar também.
O pagamento efetuado por um dos obrigados, desobriga aos demais.
A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
A capacidade tributária passiva independe de: (art. 126)
da capacidade civil das pessoas naturais
pessoas proibidas de exercerem a capacidade civil. Ex: interdição
pessoa jurídica. Se a empresa está inativa continua respondendo a obrigação passiva, é necessário dar baixa quando a empresa se torna inativa.
Revisão Condição suspensiva e condição resolutiva.
SUSPENSIVAS: a aquisição do direito fica na dependência de um evento ou condição futura e incerta que deixa em suspensão a eficácia do ato. Ex. Filha que receberá a herança do pai se casar até os trinta anos. NÃO É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESOLUTIVAS: o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento (extinção do ato jurídico).
O fato gerador da condição suspensiva ocorre quando cessa a suspensão, quando o fato gerador da condição resolutória ocorre quando
AULA DO DIA 15.03.10
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO SUJEITO PASSIVO
Em regra, o sujeito passivo possui o direito de escolher seu próprio tributário. Não obstante, a autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização.
Nesse caso, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter supletivo do comprimento da obrigação tributária.
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
São pessoalmente responsáveis (art. 131)
O adquirente ou remitente (quem quita a dívida) pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, delegado ou de meação. O sucessor responderá sempre pelo quinhão que ficou responsável (depois da partilha).
Espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Depois da sucessão o responsável é quem herdou.
Nos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerado seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos relativos a taxas pela prestação dos serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo se o título de transferência do direito conste prova de sua quitação (art. 130)
SUCESSÃO DE EMPRESAS
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação ou cisão de outra em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato constitutivo das pessoas jurídicas de direito privado fusionados, transformados ou incorporados.
Na mesma regra se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão ou sob firma individual (art. 133)
AULA DO DIA 29.03.10
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 139)
Preceitua o CTN que o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A obrigação principal é a de pagar o tributo ou penalidade pecuniária. O crédito tributário, converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei.
HI e FG → Crédito tributário (é a dívida) → lançamento tributário (procedimento para confirmar o crédito tributário)
Lançamento tributário compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor aplicação de penalidade (art. 142).
* No primeiro momento o crédito tributário é ilíquido.
* O lançamento é o ato de calcular o tributo.
A atividade administrativa é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Modalidades de lançamento:
Por homologação (art. 150)
A fiscalização passa para o contribuinte. O fisco só faz a homologação do cálculo feito pelo contribuinte.
Ex: IR
Por declaração (art. 147 e 148)
Ex: Declara em questionário os bens adquiridos no exterior, é a declaração de bagagens.
De ofício ou direto (art. 149)
Ex: O IPTU E IPVA
Se não houver o lançamento da dívida em 5 anos, decai o direito de cobrar. E se decair não tem mais como cobrar.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do FG e rege-se pela lei a época vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
Quanto ao procedimento, deverá observar-se a lei vigente na data do lançamento (art. 144).
Alteração do lançamento:
*Art. 145
I – impugnação do sujeito passivo
II – recurso de ofício – recurso da fazenda
III - iniciativa de ofício das autoridades administrativas – quando a própria autoridade reconhece seu erro.
*Art. 149
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
moratória
depósito
recurso administrativo – discutindo em via administrativa, inicia-se com a defesa prévia.
liminar em MS
concessão de antecipação de tutela
parcelamento
CF tributo de competência da união, município, estado e df
CTN art. 3, 113 até 155-A.
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