sexta-feira, 28 de maio de 2010

Suspensão do Exigibilidade do Crédito Tributário

A suspensão do crédito tributário, instituto contemplado no artigo 151 do CTN, existe tão somente para postergar o pagamento da obrigação imposta ao contribuinte. Nada mais é do que um adiamento do pagamento. São seis as possibilidades de suspensão do crédito tributário, que podem ser instituídas de forma individual ou geral.

A primeira modalidade, de acordo com o Código Tributário Nacional é a chamada MORATÓRIA, nesta modalidade temos o adiamento do pagamento, ou seja, o prazo é estendido para que o contribuinte busque condições de efetuar o pagamento de seu respectivo tributo sem incorrer em juros ou mora, dependendo do caso concreto.

Em suas modalidades a moratória contempla duas formas. São elas: a moratória empregada em sentido geral, no qual até mesmo a União tem poder e competência para estipular moratória sobre os tributos de competência Estadual ou Municipal, sendo que isso somente ocorrerá quando tal incidente adentrar a competência da União, como um estado de calamidade por exemplo. Já na moratória de caráter individual, esta será deferida pela autoridade administrativa e será observados os requisitos que devem ser preenchidos, lembrando que em casos de dolo ou situações criadas para burlar o sistema, o contribuinte poderá sofrer penalidade.

Como segunda opção estipulada pelo CTN, temos o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA, nesta modalidade o contribuinte efetua o depósito do valor devido para que assim posso propor uma ação tanto administrativo como judicial para que seja discutido o crédito.

As RECLAMAÇÕES OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS vêm contemplado no inciso III, do artigo 151, do CTN, no qual estipula que tais ações suspenderão o crédito tributário enquanto estiver sendo discutido o assunto. Tais reclamações ou recursos compreendem impugnação, recursos e defesa.

CONCENSSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, torna-se claro que se for interposto um mandando de segurança com pedido de medida liminar pedido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e se o autor da ação vier a obter resposta positiva ao seu pleito, suspenderá de imediato a exigibilidade do crédito e permanecendo suspensa até a decisão final da lide. Assim também pode ser aplicado o mesmo entendimento quanto a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO JUDICIAL.

A última modalidade exposta no artigo 151, do CTN, estipula que PARCELAMENTO suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, podendo incorrer o contribuinte em juros ou mora. O parcelamento é concedido de forma geral ou individual. Também é bastante utilizado na recuperação judicial de empresas ou devedores, nestas situações aplica-se o parcelamento dentro das possibilidades estipuladas nas leis estudais ou municipais de acordo com cada caso concreto.

Por Fátima Ammar em 28 de maio de 2010.

Exclusão do crédito tributário

A exclusão do crédito tributário dar-se por duas formas distintas, são elas a isenção e a anistia.

Excluir o crédito tributário significa que ele foi constituído e pode ser exigido a qualquer tempo dentro do seu prazo de exigibilidade. Contudo em algumas situações peculiares o Estado oferece a exclusão que é feita por meio de lei.

Nota-se que a exclusão do crédito permite apenas que o contribuinte se livre das obrigações principais, sendo que continua obrigado a prestar as obrigações acessórias, como exemplo disso temos o importo de renda, no qual o contribuinte é isento de pagar o imposto entretanto é obrigado a satisfazer a obrigação acessória que é entregar a declaração de isento do imposto de renda.

A isenção torna inexigível determinado tributo, é instituído por meio de lei na qual estipulará as especificidades da isenção. Apenas o ente que instituiu o tributo tem competência para declará-lo isento, sendo vedado portanto que a União declare isenção acerca de tributos instituídos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, tal isenção proibida é chamada por nossa doutrina de isenção heteróloga ou heterônomo.
Deve-se lembrar que isenção pode ser revogada a qualquer tempo, também através de lei, contudo se a lei que determinou a isenção estipular um prazo certo para sua eficácia, fica vedada sua revogação, neste caso será necessário esperar o decurso do prazo para que a isenção perca sua eficácia.

Com relação a anistia, o estudo é mais simples e descomplicado. Trata-se do perdão do pagamento relacionado às penalidades pecuniárias, um exemplo claro de anistia é a multa. Deve-se ter em mente que a anistia não perdoa o crédito tributário por completo, mas tão somente a penalidade de advir do crédito principal, sendo assim para que ocorra o perdão do crédito principal, deve ser observado o instituto da remissão.

O instituto da anistia compreende duas modalidades que é o caráter geral ou limitado que a anistia possui. Em caráter geral, a lei que instituir a anistia disporá de forma genérica as penalidades compreendidas e os requisitos não são tão específicos. Em caráter limitado há requisitos específicos a serem preenchidos, a lei estipula basicamente quatro observações quando as especificidades da anistia limitada. São elas: a região que será compreendia pela anistia, determinado tributo apenas, determinado montante da penalidade devida ou o prazo.

Vale lembrar que a anistia passa por uma avaliação posterior do agente administrativo responsável para aprovação em relação o preenchimento correto dos requisitos exigidos.

Por Fátima Ammar em 28 de maio de 2010