terça-feira, 2 de março de 2010

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP)


O agravo inominado da Lei de Execução cabe das decisões proferidas na fase executória da pena e não tem efeito suspensivo, vez que é da sua própria natureza a imediata produção dos efeitos da decisão.

A par disso, o artigo 197 da LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (Lei 7210/84) assim dispõe:

Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Neste norte, as decisões do juiz da execução podem ser as mais diversas, pois a sua competência está prevista no artigo 66 da Lei de Execução Penal, conforme segue:

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
Nota: A Lei 9.268, de 01.04.96, extinguiu a possibilidade de conversão da multa em detenção (arts. 1º e 3º).
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

O agravo previsto na LEP e transcrito acima é inominado, pois há o agravo de instrumento, agravo retido e o agravo regimental (Instância Superior) no processo civil.

Não estando ainda regulamentado em lei o processamento do agravo em execução, denominação adotada na jurisprudência, discute-se a sua natureza e aplicação.

Subsidiariedade: por força do artigo 2.º da LEP (aplica-se também o Código de Processo Penal) devem ser aplicadas ao recurso de agravo, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito.

Analogia: deve aplicar as regras referentes ao agravo de instrumento do Código de Processo Civil, quanto a prazos, ritos, requisitos, etc. (CPC, 522 a 529).

Mirabete: procedimento do agravo de instrumento do Código de Processo Civil – “concordamos com a segunda proposta já que, tendo o legislador utilizado a denominação específica de “agravo”, não previsto no Código de Processo Penal vigente, é correto recorrer à analogia com o Código de Processo Civil, que prevê tal espécie de recurso”.

O procedimento do agravo em execução estava previsto no novo CPP em elaboração que acabou não sendo editado.

Assim parte da doutrina entende que o procedimento é o do recurso em sentido estrito e parte entende que é o do agravo de instrumento, sendo que as duas fórmulas têm sido admitidas pelos tribunais.

Recurso em Sentido Estrito – prazo de 05 dias (art. 586, CPP).

Agravo de Instrumento – prazo de 10 dias (art. 522 CPC).

Não cabe recurso de agravo contra mero despacho de expediente sem características decisórias.

O agravo de execução não tem efeito suspensivo, contudo caberá a impetração de mandado de segurança pelo agravante, quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para dar efeito suspensivo ao agravo.
Há necessidade de comprovação do dano potencial pela demora no julgamento do recurso.

SÚMULA STF Nº 698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
SÚMULA STF Nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.




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